Centro de Estudos do Conselho Distrital do Porto: conferência “O Novo Regulamento das Custas Judiciais”, Dr. Edgar Valles e Dra. Elizabeth Fernandez, no próximo dia 11 de Maio, pelas 18 horas, no Auditório da AICCOPN, sito na Rua Álvares Cabral, n.º 306 – Porto.
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Sobre a legalidade da petição para destituir o Bastonário
De acordo com notícia avançada por um jornal nacional, um grupo de advogados que se opõe à liderança do actual Bastonário da Ordem dos Advogados prepara-se para lançar uma petição no sentido de se convocar uma Assembleia Geral extraordinária, tendo como objectivos anular a recente proposta de alteração dos estatutos sem prévia discussão interna e aprovar uma deliberação de destituição do Bastonário. Nos termos do Art. 33.º, n.º 3, a Assembleia Geral poderá ser convocada por um décimo dos advogados com inscrição em vigor, contudo, para que seja admitida a convocação, o objecto da convocatória terá de ser legal e conforme com os interesses da profissão. O problema fundamental consiste em saber se poderá uma Assembleia Geral ser convocada com tais objectivos ou, o que é o mesmo, se esses objectivos são legais.
Cobranças de custas pelos conselhos de deontologia
Nos termos do Art. 176.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, não podem os conselhos de deontologia aplicar custas ou impostos de justiça aos processos disciplinares. No entanto há conselhos de deontologia que passam certidões de peças processuais, para tutela de direitos legítimos dos interessados, mediante cobrança de custas que são manifestamente ilegais. Constitui mesmo um direito que ao participado sejam passadas certidões de participações arquivadas por não serem devidamente fundadas para tutela dos seus direitos e interesses legítimos, sem necessidade de efectuarem qualquer requerimento nesse sentido, decorrendo isso mesmo do Art. 118.º.
Os direitos de autor dos jornalistas ainda estão em risco
Os direitos de autor dos jornalistas não estão adequadamente tutelados, nem as normas do código de direito de autor e direitos conexos estão devidamente preparadas para as novas tecnologias da informação e comunicação. São cada vez mais frequentes as revistas digitais que vivem à custa do trabalho desenvolvido por órgãos de comunicação social que suportam as necessárias despesas de redacção. Para alguém ter uma revista digital basta possuir um espaço num servidor, um gestor de conteúdos, fazer um «copy» e «paste» de notícias diárias e relatos de acontecimentos, beneficiando uma franquia de licitude amplamente permitida pelos Art. 7.º, n.º 1, al. a) e Art. 75.º, al. i), os quais colocam os artigos de actualidade no domínio público.