| Os direitos de autor dos jornalistas ainda estão em risco |
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| Escrito por Jorge Adriano Carlos |
| Segunda, 18 Maio 2009 14:15 |
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Os direitos de autor dos jornalistas não estão adequadamente tutelados, nem as normas do código de direito de autor e direitos conexos estão devidamente preparadas para as novas tecnologias da informação e comunicação. São cada vez mais frequentes as revistas digitais que vivem à custa do trabalho desenvolvido por órgãos de comunicação social que suportam as necessárias despesas de redacção. Para alguém ter uma revista digital basta possuir um espaço num servidor, um gestor de conteúdos, fazer um «copy» e «paste» de notícias diárias e relatos de acontecimentos, beneficiando uma franquia de licitude amplamente permitida pelos Art. 7.º, n.º 1, al. a) e Art. 75.º, al. i), os quais colocam os artigos de actualidade no domínio público. A norma do Art. 7.º, n.º 1, al. a) do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos exclui do âmbito de protecção do direito de autor o trabalho jornalístico que reproduza notícias do dia e relatos de acontecimentos, em nome do interesse público do direito de informação. Esta norma levanta sérias dúvidas sobre quais os direitos de autor dos jornalistas que se tutelam e em que moldes poderão ser utilizadas ou reproduzidas essas obras. O direito de autor protege direitos morais de autoria e patrimoniais de exploração sobre as obras que constituam criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, incluindo folhetos, revistas, jornais e outros escritos, de acordo com o Art. 2.º, n. 2, al. c). Pressupõe-se que, desta norma, resulte uma efectiva determinação do direito do autor para a protecção dos jornais, enquanto obra colectiva, nos termos do Art. 19.º, n. 3. No caso dos jornais diários, cujos artigos revelem notícias do dia ou relatos de acontecimentos, uma interpretação extensiva permite a exclusão quase total dos direitos de autor, dado que não se ressalva a investigação, a criação intelectual e a eventual originalidade que possa estar presente num determinado artigo, nomeadamente comentários e opiniões do autor. A norma do Art. 7.º, n.º 1, al. a), convenientemente interpretada, deveria referir-se apenas ao conteúdo da informação, ou seja, à notícia do dia e ao relato dos acontecimentos de um ponto de vista de «simples informação» ou meramente factual, acautelando-se a protecção de todo o trabalho intelectual e criativo que um artigo poderá envolver. Não será correcta a interpretação deste artigo que pretenda excluir do direito do autor «o texto do artigo», aquilo que pretende efectivamente acautelar-se é a circulação da «informação», do ponto de vista de «simples informação» e não do discurso construído. Por analogia faz até todo o sentido que a interpretação se faça tendo em conta as regras previstas para a citação, aplicando-se uma interpretação restritiva da norma em causa. Esta não é a interpretação que se tem vindo a fazer e esta norma presta-se aos mais inqualificáveis abusos e equívocos por ser extremamente difícil distinguir a parte do todo, o que é notícia e o que não é notícia. Existe uma clara determinação do legislador para a protecção do trabalho jornalístico, como resulta do Art. 173.º que confere o direito do autor sobre obra publicada em jornal ou publicação periódica, determinando que «só ele poderá fazer ou autorizar a reprodução em separado ou em publicação congénere, salvo convenção escrita em contrário», direito esse que se confere ao autor mesmo na vigência de um contrato de trabalho, conforme o estabelecido no Art. 174.º. Parece resultar da correlação destas normas que o trabalho jornalístico, sobretudo o trabalho que constitua criação intelectual com necessária «originalidade», está protegido pelo direito de autor. O sindicato de jornalistas, a propósito do Projecto de Lei 50/IX, reconhecendo uma protecção insuficiente e equívoca, considerava que «A exclusão da protecção é demasiado extensiva, pois não tem em conta que trabalhos que, sendo “notícias do dia”, resultam de importantes esforços e são irrepetíveis. Propõe-se a redacção que se segue: “As obras ou criações intelectuais dos jornalistas que careçam de originalidade, tanto na composição como na sua expressão, nomeadamente as meras notícias do dia não assinadas e simples informações que não pressuponham investigação pessoal, de qualquer modo divulgadas, não são abrangidas pela protecção conferida pelo direito de autor."» No Projecto de Lei 50/IX, entretanto caducado, estabelecia-se e resolvia-se esta questão com a seguinte norma: «As obras ou criações intelectuais dos jornalistas que careçam de originalidade, tanto na sua composição como na sua expressão, nomeadamente as notícias do dia e os relatos de quaisquer acontecimentos com carácter de simples informações, de qualquer modo divulgadas, não são abrangidos pela protecção conferida pelo direito de autor». Esta questão ainda não está convenientemente resolvida, o sentido do texto da norma do Art. 7.º, n.º 1, al. a) é equívoco e presta-se às mais diversas interpretações, facultando uma utilizações do trabalho jornalístico para fins de interesse público discutível, com total impossibilidade de oposição legal dos respectivos autores e editores, sujeitos a interpretações judiciais que podem ser manifestamente contrárias ao espírito geral do direito de autor. |