| Cobranças de custas pelos conselhos de deontologia |
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| Escrito por Jorge Adriano Carlos |
| Segunda, 18 Maio 2009 16:57 |
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Nos termos do Art. 176.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, não podem os conselhos de deontologia aplicar custas ou impostos de justiça aos processos disciplinares. No entanto há conselhos de deontologia que passam certidões de peças processuais, para tutela de direitos legítimos dos interessados, mediante cobrança de custas que são manifestamente ilegais. Constitui mesmo um direito que ao participado sejam passadas certidões de participações arquivadas por não serem devidamente fundadas para tutela dos seus direitos e interesses legítimos, sem necessidade de efectuarem qualquer requerimento nesse sentido, decorrendo isso mesmo do Art. 118.º. No entanto este direito é extensivo a todos os interessados, que possuem o direito de requerer ou alegar tudo o que considerem conveniente no processo, de acordo com o Art. 117.º, assim como o mesmo resulta do Art. 120.º, n.º 4, do qual resulta poderem os interessados requerer certidões em qualquer fase do processo, ainda que exista segredo disciplinar e desde que isso não comprometa a instrução. Essas certidões podem visar processos judiciais e podem visar a apensação prevista no Art. 145.º quando existam vários processos contra o mesmo arguido a decorrer em vários conselhos de deontologia. Não é admissível uma qualquer analogia com as custas judiciais nem é legal a cobrança de custas, impostos ou preços sobre estas certidões, sendo abusiva essa cobrança, situação que deveria ser devidamente clarificada, porque estes órgãos realizam fins que interessam à instituição e estão devidamente orçamentados para realizar a sua função. |