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Sobre a legalidade da petição para destituir o Bastonário PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
Escrito por Jorge Adriano Carlos   
Sexta, 22 Maio 2009 09:21

De acordo com notícia avançada por um jornal nacional, um grupo de advogados que se opõe à liderança do actual Bastonário da Ordem dos Advogados prepara-se para lançar uma petição no sentido de se convocar uma Assembleia Geral extraordinária, tendo como objectivos anular a recente proposta de alteração dos estatutos sem prévia discussão interna e aprovar uma deliberação de destituição do Bastonário. Nos termos do Art. 33.º, n.º 3, a Assembleia Geral poderá ser convocada por um décimo dos advogados com inscrição em vigor, contudo, para que seja admitida a convocação, o objecto da convocatória terá de ser legal e conforme com os interesses da profissão. O problema fundamental consiste em saber se poderá uma Assembleia Geral ser convocada com tais objectivos ou, o que é o mesmo, se esses objectivos são legais.

O Art. 19.º apenas admite a substituição do Bastonário em caso de escusa, recusa, perda ou caducidade do mandato por causa de processo disciplinar ou por impedimento temporário, não consagrando qualquer possibilidade de perda de mandato por deliberação da Assembleia Geral.

No entanto, o estabelecido no Art. 32.º, n.º 2, poderá levar a um entendimento diverso, dado que a Assembleia Geral dispõe de competência para deliberar sobre assuntos não integrados nas competências dos restantes órgãos sociais, razão porque os autores da referida petição pretendem deliberar a destituição do actual Bastonário. Esta interpretação extensiva, contudo, não parece legítima, dado que existe uma norma estatutária que prevê e regula as condições de substituição do Bastonário, qualquer outra hipótese de destituição não será legal.

Por outro lado não nos parece que fosse legítimo uma Assembleia Geral convocada por uma décima parte dos advogados e constituída sem obrigações especiais de quórum pudesse destituir um órgão eleito entre dois terços dos advogados com votos expressos, com significativa diferença em relação ao segundo classificado. Se esta fosse a interpretação a dar a essa norma, seria possível ganhar em assembleia o que se perdia em eleições.

Com este fundamento, quer-nos parecer, que a convocatória será ilegal, e nesse sentido a petição não terá qualquer sucesso.

No que respeita ao segundo objectivo, a anulação da proposta de alteração dos estatutos, o problema não é menos complexo. De facto, como consta do Art. 27.º, al. a), compete ao Congresso tratar e pronunciar-se sobre os estatutos, assim como lhe compete tratar e pronunciar-se sobre direitos humanos, sobre a administração da justiça. Esta norma não atribui qualquer competência deliberativa ao Congresso, que está configurado como espaço de discussão da classe, tanto mais que a competência deliberativa sobre tais assuntos pertence à Assembleia da República. Não estabelece também esta norma que seja uma competência exclusiva do Congresso ou tão pouco que seja obrigatório convocar o Congresso para discutir os estatutos.

Não existe também qualquer norma que obrigue o Bastonário a convocar uma Assembleia Geral para se discutirem e deliberar propostas de alteração dos estatutos. Pelo contrário, a competência para emitir pareceres sobre projectos de lei que interessem à advocacia pertence ao Conselho Geral, de acordo com o Art. 45.º, n.º 1, al. b). Dado que essa competência está atribuída a um órgão social determinado, não seria legal também convocar a Assembleia Geral com propósito de deliberar sobre uma competência que não lhe pertence, seria até uma invasão das competências de outros órgãos.

De modo que qualquer esforço para convocar uma Assembleia Geral, com as referidas finalidades, será absolutamente inútil. Esta questão tem no entanto um aspecto extremamente positivo porque alerta para as enormes insuficiências e contradições que existem no seio dos estatutos que, em situações limites, não funcionam.