Cobranças de custas pelos conselhos de deontologia
Escrito por Jorge Adriano Carlos
Segunda, 18 Maio 2009 16:57
Nos termos do Art. 176.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, não podem os conselhos de deontologia aplicar custas ou impostos de justiça aos processos disciplinares. No entanto há conselhos de deontologia que passam certidões de peças processuais, para tutela de direitos legítimos dos interessados, mediante cobrança de custas que são manifestamente ilegais. Constitui mesmo um direito que ao participado sejam passadas certidões de participações arquivadas por não serem devidamente fundadas para tutela dos seus direitos e interesses legítimos, sem necessidade de efectuarem qualquer requerimento nesse sentido, decorrendo isso mesmo do Art. 118.º.
Os direitos de autor dos jornalistas ainda estão em risco
Escrito por Jorge Adriano Carlos
Segunda, 18 Maio 2009 14:15
Os direitos de autor dos jornalistas não estão adequadamente tutelados, nem as normas do código de direito de autor e direitos conexos estão devidamente preparadas para as novas tecnologias da informação e comunicação. São cada vez mais frequentes as revistas digitais que vivem à custa do trabalho desenvolvido por órgãos de comunicação social que suportam as necessárias despesas de redacção. Para alguém ter uma revista digital basta possuir um espaço num servidor, um gestor de conteúdos, fazer um «copy» e «paste» de notícias diárias e relatos de acontecimentos, beneficiando uma franquia de licitude amplamente permitida pelos Art. 7.º, n.º 1, al. a) e Art. 75.º, al. i), os quais colocam os artigos de actualidade no domínio público.
A proposta de alteração dos Estatutos da Ordem dos Advogados continua a gerar contestação entre alguns advogados, os quais consideram que as estruturas intermédias da organização deveriam ter sido consultadas previamente, exigindo, por isso, a convocação de uma assembleia geral extraordinária. Em entrevista à Antena 1, o Bastonário da Ordem dos Advogados recusou convocar a Assembleia Geral para discutir a alteração dos Estatutos da Ordem dos Advogados, considerando que as reformas em curso serão para continuar.
Está em curso uma proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados no qual se altera o regime de incompatibilidades para o exercício da advocacia, suprimindo a excepção que se tem vindo a admitir para os advogados. Estabelece o Art. 77.º, n.º 1, al. a) da Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, que os titulares ou membros de órgão de soberania não podem exercer advocacia. No entanto está consagrada uma excepção no n.º 2, al. a), que constava já da norma do Art. 73.º, n.º 2, al. a) da Lei 84/84, de 16 de Março, onde se prevê que os deputados possam exercer actividade de advocacia, com algumas limitações pouco significativas.