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Delegação de Vila Nova de Famalicão, dia 12 de Maio, 21h30, conferência: “O Novo Código do Trabalho: Principais Alterações”, Dr. Rui Assis. Auditório da Casa das Artes de Vila Nova de Famalicão
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Petição contra o Bastonário

 

 
Entrevista: Manuela Moura Guedes e Bastonário

 
Sobre a legalidade da petição para destituir o Bastonário

De acordo com notícia avançada por um jornal nacional, um grupo de advogados que se opõe à liderança do actual Bastonário da Ordem dos Advogados prepara-se para lançar uma petição no sentido de se convocar uma Assembleia Geral extraordinária, tendo como objectivos anular a recente proposta de alteração dos estatutos sem prévia discussão interna e aprovar uma deliberação de destituição do Bastonário. Nos termos do Art. 33.º, n.º 3, a Assembleia Geral poderá ser convocada por um décimo dos advogados com inscrição em vigor, contudo, para que seja admitida a convocação, o objecto da convocatória terá de ser legal e conforme com os interesses da profissão. O problema fundamental consiste em saber se poderá uma Assembleia Geral ser convocada com tais objectivos ou, o que é o mesmo, se esses objectivos são legais.

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Parlamento Europeu decide Corte de Acesso à Internet

O Parlamento Europeu recusou penalizar os downloads piratas com corte de acesso à Internet ao utilizador pelas empresas prestadoras do serviço, mas aprovou uma alteração ao texto legislativo segundo a qual o corte da Internet só poderá ser efectuado através de uma decisão judicial. Esta ideia peregrina foi desenvolvida, há algum tempo atrás, por um administrador da FNAC e recebida com enorme aceitação pelas autoridades francesas. Naturalmente que uma tal decisão, por um lado, colidiria com direitos fundamentais de acesso à informação e de acesso à Internet, por outro lado, é aburdo que empresas privadas com interesses comerciais estejam sujeitas a obrigações de policiamento, assim como seria absurdo que tivessem de promover julgamentos sumários dos seus clientes.

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Procurações forenses não pagam impostos de selo...
Com a publicação da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, surgiram algumas dúvidas sobre a interpretação do Art. 82.º, que tanto a administração tributária como alguns tribunais entenderam sujeitar as procurações forenses e substabelecimentos a incidência de imposto de selo. Sobre esta matéria a Ordem dos Advogados viria a pronunciar-se, declarando que a nova lei não alterava o regime anterior, que dispensava as procurações forenses do imposto de selo: porque «nenhuma das verbas previstas na Tabela Geral do Imposto do Selo consta qualquer referência expressa relativa às procurações forenses e substabelecimentos»,  e porque da interpretação constante do ofício n.º 1923, de 03/05/2000, da Direcção de Serviços do Imposto do Selo e das Transmissões do Património resulta que «as procurações constantes dos pontos 15.4 a 15.4.2, nas quais se incluem as forenses, só estão sujeitas a imposto de selo se nelas houver intervenção notarial, nos termos do artigo 116.º do Código do Notariado».
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